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riados com vista à poupança de longo prazo para complementar a reforma, os PPR oferecem vantagens fiscais, quer ao nível da dedução à coleta de IRS, quer ao nível do imposto sobre as mais-valias geradas. 

Neste artigo, apresentamos o enquadramento fiscal relativo a este instrumento de poupança, assim como as medidas extraordinárias para o ano de 2023 e o ano de 2024, que permitem o resgate dos PPR sem penalizações. Estas medidas não foram renovadas para 2025, terminando a 31 de dezembro de 2024.

Quais são os benefícios fiscais de um PPR?

Para estimular hábitos de poupança de longo prazo e aportes regulares de dinheiro, os subscritores de PPR usufruem de um regime fiscal vantajoso, uma das principais razões da popularidade deste instrumento. 

Existem dois tipos de benefício fiscal associado aos PPR: um benefício no momento da subscrição ou do investimento, chamado “benefício de entrada”, e um benefício no momento do reembolso ou levantamento do dinheiro, o “benefício de saída”. Estes benefícios estão descritos no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado no Decreto-Lei n.º 215/89.  

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Benefício fiscal de “entrada”

É possível deduzir à coleta de IRS 20% dos valores aplicados num determinado ano em Planos Poupança Reforma, por cada sujeito passivo não-casado ou por cada um dos cônjuges não separados. Esta dedução à coleta tem limites máximos, de acordo com a idade do subscritor:

  • 400€ - titulares até aos 35 anos;
  • 350€ - titulares com idade entre 35 e 50 anos;
  • 300€ - titulares com mais de 50 anos.

Assim, para que o subscritor possa obter o benefício máximo, o investimento a cada ano deve ser de, no mínimo:

  • 2.000€ - titulares até aos 35 anos;
  • 1.750€ - titulares com idade entre 35 e 50 anos;
  • 1.500€ - titulares com mais de 50 anos. 

O aforrador pode usufruir deste benefício fiscal todos os anos em que faça aportes ou reforços ao PPR

Para quem pretende subscrever um PPR apenas com o objetivo de beneficiar deste incentivo fiscal, é importante lembrar que o benefício se trata de uma dedução à coleta no IRS (o imposto), o que significa que, no caso de não haver coleta, o benefício será nulo. Por isso, e caso ainda não tenhas um PPR, é importante fazeres uma simulação da declaração de IRS antes do final do ano, para que, caso seja benéfico, possas fazer a subscrição deste instrumento. 

Se um titular subscreveu um PPR e usufruiu do benefício fiscal de entrada, não pode retirar o dinheiro antes do prazo ou fora das condições da lei (descritas mais abaixo neste artigo), sob pena de ter de devolver o benefício fiscal com uma majoração de 10% por cada ano. 

Como usufruir do benefício fiscal de entrada?

As entidades que comercializam Planos Poupança Reforma são responsáveis por comunicarem à Autoridade Tributária (AT) as entregas dos aforradores. Assim, o benefício fiscal “de entrada” é automaticamente refletido no IRS. Contudo, caso o titular não queira beneficiar desta vantagem fiscal (por não lhe trazer qualquer vantagem adicional ou por querer ter liberdade para movimentar o dinheiro num prazo mais curto, sem penalizações), pode prescindir dela, alterando o anexo H da declaração de IRS. Vejam, com mais detalhe, como declarar o PPR no IRS

Assim, caso queiras usufruir do benefício de entrada para dedução à coleta no IRS e queiras também ter um PPR que possas gerir de forma livre, não necessariamente dentro dos prazos da lei, a solução pode passar por criares dois PPR, em que apenas usufruis do benefício fiscal de entrada num deles

Benefício fiscal de “saída”

O benefício fiscal associado aos PPR não se limita ao momento da subscrição. Para além do benefício fiscal “à entrada”, há mais vantagens. Por um lado, a tributação das mais-valias é feita apenas no momento do resgate, o que permite a capitalização total dos juros. Por outro, o imposto sobre as mais-valias é reduzido (entre 8% e 21,5%), quando comparado com o de outros instrumentos financeiros (geralmente, de 28%). 

O imposto sobre as mais-valias é diferente de acordo com o prazo, ou duração, do investimento aquando do levantamento, sendo menor quanto mais antigo for o PPR. Na verdade, apesar do que o nome “Plano Poupança Reforma” possa fazer parecer, é possível resgatar o dinheiro de um PPR antes da idade da reforma

Os resgates de dinheiro de um PPR podem ser feitos dentro ou fora das condições da Lei. Quando fora das condições definidas por lei, o levantamento do dinheiro do PPR tem penalizações, nomeadamente a devolução do benefício fiscal de entrada, caso tenha sido usado, como referido anteriormente. 

De acordo com o DL n.º 158/2002, alterado pela Lei n.º 44/2013, é possível resgatar dinheiro de um PPR, sem penalizações, nos seguintes casos:

  • Doença grave do participante ou membro do agregado familiar;
  • Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou membro do agregado;
  • Desemprego de longa duração do participante ou membro do agregado;

Nas situações acima, não há prazo mínimo, desde que as entregas de dinheiro tenham sido efetuadas antes de se verificar a condição.  

  • A partir dos 60 anos de idade do participante;
  • Reforma por velhice do participante;
  • Frequência de curso de ensino profissional ou superior, pelo participante ou membro do agregado, que gere despesa no respetivo ano;
  • Pagamento de prestações de crédito habitação de imóvel destinado a habitação própria e permanente (não permite a amortização do crédito).

Nestes casos, o resgate deve referir-se a entregas com, pelo menos, 5 anos. Pretendendo-se o levantamento da totalidade do PPR, tal é possível, desde que a primeira entrega tenha mais do que 5 anos e se mais de 35% dos aportes tiverem sido feitos na primeira metade de vigência do contrato. 

Dentro das condições da Lei, a tributação dos rendimentos (mais-valias) do PPR é de 8%. Nos casos de resgate fora das condições da Lei, a taxa sobre os ganhos do PPR é de:

  • 21,5%, para PPR com duração inferior a 5 anos;
  • 17,2%, para PPR com prazo entre 5 e 8 anos;
  • 8,6%, para PPR com prazo superior a 8 anos. 

Assim, ainda que o resgate seja feito fora das condições da Lei e num prazo mais curto, o PPR apresenta uma vantagem fiscal, quando comparado com outras soluções de poupança e investimento, cujas mais-valias ou ganhos são tributados, geralmente, a 28%. 

Condições especiais de resgate dos PPR em 2023 e 2024

Face à conjuntura económica em 2023 e 2024, fortemente impactada pelo aumento da inflação e dos juros, o Governo estabeleceu um regime excecional, detalhado neste ofício da Autoridade Tributária, que permite aos aforradores detentores de um PPR levantarem dinheiro para pagamento de prestações de crédito habitação (para compra, construção ou beneficiação de imóveis ou, ainda, entregas a cooperativas de habitação), sem limite de antiguidade ou montante. Com esta medida, passa a ser possível resgatar o dinheiro de um PPR com antiguidade inferior a 5 anos para pagamento destas prestações. 

Esta medida excecional também permite levantamentos até 509,26€ por contribuinte por mês, sem qualquer penalização, para fazer face ao aumento das despesas gerais. Este reembolso é possível até 31 de dezembro de 2024, apenas para as entregas efetuadas antes de setembro de 2022.

De acordo com o Orçamento de Estado (OE2025), as condições especiais de resgate dos PPR não foram prorrogadas para 2025, tendo os aforradores de um PPR até ao dia 31 de dezembro de 2024 para tirar partido da medida excecional.

A Coverflex permite usar o saldo de benefícios flexíveis em soluções de Poupança e Reforma. Atualmente, estão disponíveis três PPR na aplicação Coverflex: o PPR Digital, o PPR Save & Grow, e o PPR Ativo, que podes subscrever através da aplicação. Contudo, o saldo de benefícios pode também ser usado para subscrever outros PPR, através da modalidade de reembolso.

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