inda que tenhamos todas as precauções e todos os cuidados possíveis, todos podemos sofrer um acidente de trabalho. Por isso mesmo, em Portugal, todas as entidades empregadoras são obrigadas a garantir aos seus colaboradores o seguro de acidentes de trabalho.
Mas o que é considerado um acidente de trabalho? Quando e como se ativa o seguro de trabalho? E como se aplica aos colaboradores que trabalham a partir de casa? Neste artigo, damos as respostas a algumas dúvidas que podes ter sobre o seguro de acidentes de trabalho.
Como funciona?
O seguro de acidentes de trabalho, também chamado “seguro de trabalho”, garante a prestação dos cuidados médicos necessários ao restabelecimento do estado de saúde do trabalhador vítima de um acidente, ou sinistrado, da sua capacidade de trabalho e de ganho, bem como todas as despesas relacionadas com a assistência hospitalar, medicamentosa e farmacêutica, despesas de hospedagem, de transporte e apoio psicoterapêutico à família (quando reconhecido pelo médico como necessário).
Além da assistência médica, o seguro garante o pagamento de eventuais indemnizações por incapacidade temporária ou permanente que resulte de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.
É obrigatório?
Segundo o artigo 1.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório. A Lei n.º98/2009, de 4 de setembro regula este seguro para trabalhadores por contra de outrem.
A falta de um seguro de acidentes de trabalho válido é considerada uma contraordenação muito grave. Assim, sem uma apólice válida, a empresa fica com o encargo de pagar todas as despesas decorrentes do acidente, recorrendo, se necessário, ao seu próprio património. Isto inclui os tratamentos médicos e eventuais pensões.
Seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes
O DL n.º 159/99, de 11 de Maio regula o seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes ou a trabalhar através de recibos verdes. Segundo o artigo 2.º deste Decreto-Lei, o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º98/2009, de 4 de setembro e diplomas complementares, salvo algumas exceções, mencionadas nos artigos seguintes da mesma Lei.
O que é um acidente de trabalho?
Segundo o artigo 8.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, considera-se acidente de trabalho todo o tipo de acidente que ocorra no local, durante o tempo dedicado à atividade profissional, ou no trajeto casa-trabalho e vice-versa, do qual resulte uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença que origine redução da capacidade de trabalho, de ganho, ou, em casos extremos, a morte do trabalhador.
Quando pode ser considerado acidente de trabalho?
Está coberto por este seguro o acidente que ocorra não só durante o período das oito horas de trabalho acordadas (das 9h00 às 18h00, por exemplo) mas também durante o trajeto de casa para o local de trabalho e do local de trabalho para casa. Importa salientar que não deixa de ser considerado acidente de trabalho quando o trabalhador faz interrupções ou desvios no trajeto normal. No entanto, estas devem visar necessidades atendíveis do trabalhador, por motivos de força maior ou por caso fortuito.
A pausa para almoçar também está ‘segura’, estando o colaborador protegido, da mesma forma, durante o trajeto entre o local de trabalho e o local de refeições, e vice-versa. Contudo, os seguros não cobrem eventuais acidentes que ocorram no local de refeição.
O que pode ser considerado acidente de trabalho?
Para ser considerado acidente de trabalho, deve ocorrer no local de trabalho, ou seja, no lugar (ou lugares) onde o trabalhador se encontre ou para onde deva dirigir-se em função da sua atividade e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da entidade patronal. Para efeitos de acidente de trabalho também é considerado local de trabalho o lugar onde o trabalhador se encontrar a prestar teletrabalho, desde que o mesmo conste do acordo de teletrabalho.
Que outras situações estão incluídas no conceito de local de trabalho?
Podem ainda incluir-se no conceito de local de trabalho:
- Reuniões ou atividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local;
- Formação profissional, no local de trabalho ou fora dele, sempre que exista a autorização expressa do empregador para tal frequência;
- Festas e convívios organizados pela empresa; trabalho fora do escritório ou atividade fora das horas habituais, desde que esse serviço tenha sido indicado, ou consentido, pelo empregador;
- Trajeto entre local de trabalho e local de refeição;
- Trajeto entre locais de trabalho (se mais do que um);
- Local onde o trabalhador receba qualquer forma de assistência ou tratamento, por anterior acidente.
E se o acidente ocorrer em teletrabalho?
O empregador é legalmente obrigado a celebrar um seguro de acidentes de trabalho, que proteja os seus colaboradores, quer trabalhem presencialmente no escritório, quer trabalhem a partir de casa ou de qualquer outro sítio. Assim, os trabalhadores em teletrabalho continuam a estar protegidos pelo seguro de trabalho. No entanto, para ser considerado acidente de trabalho tem de verificar-se o cumprimento das seguintes condições:
- O acidente aconteceu no local comunicado à entidade empregadora como local de teletrabalho;
- O acidente aconteceu durante o horário de trabalho e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões (ASF) alerta que o regime de teletrabalho deve estar devidamente formalizado entre a entidade empregadora, o trabalhador e a companhia de seguros. Além dos registos de autorização para os trabalhadores em teletrabalho, as empresas devem fornecer também à seguradora a indicação do local onde o trabalhador está a prestar trabalho, horários, e os direitos e os deveres dos trabalhadores.
Como acionar o seguro de trabalho?
Em caso de acidente de trabalho, o trabalhador sinistrado deve ser levado para o hospital mais próximo para que lhe sejam prestados os primeiros socorros. Se a entidade empregadora não presenciou o acidente, o trabalhador – ou alguém que o represente – deve participar, verbalmente ou por escrito, o acidente ao empregador durante as 48 horas seguintes ao acontecimento. Caso o estado do trabalhador, ou outra circunstância devidamente comprovada, não permita que seja cumprido este prazo, conta-se a partir da cessação do impedimento.
Por outro lado, se a lesão só se revelar posteriormente às 48 horas que seguiram o acidente, contam-se a partir da data do reconhecimento comprovado da lesão.
A entidade empregadora, por sua vez, após ter conhecimento do acidente, dispõe de 24 horas para participar à companhia de seguros.
Quanto se pode receber do seguro de acidentes de trabalho?
As companhias de seguros contratadas pelas empresas devem, segundo a Lei n.º98/2009, de 4 de setembro, assumir o pagamento das prestações por incapacidade derivada de um acidente de trabalho. As seguradoras estão, de acordo com a mesma lei, obrigadas a pagar 70% do vencimento bruto do trabalhador sinistrado nos primeiros 12 meses de incapacidade temporária e 75% após esse período.
O valor final a receber do seguro de acidentes de trabalho depende de vários fatores, principalmente do grau e do tipo de incapacidade, ambos determinados após o acidente de trabalho. A incapacidade pode ser temporária parcial, temporária absoluta, permanente parcial, permanente absoluta para o trabalho habitual, ou permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
Em caso de incapacidade, os seguros de acidentes de trabalho contemplam dois tipos de prestação: em espécie, como por exemplo através da cobertura de assistência hospitalar, transporte, despesas farmacêuticas, entre outros, e em dinheiro, como por exemplo através de indemnizações, prestações, pensões e subsídios.
Quanto tempo demora a seguradora a pagar?
Nos processos de acidente de trabalho, não existe um prazo estipulado para a seguradora pagar, embora tenda a demorar, por norma, entre um e quatro meses.
Quando o processo se dá por concluído, o tribunal de trabalho notifica as partes (o trabalhador sinistrado, a companhia de seguros e, em alguns casos, a entidade patronal), que devem comparecer em tribunal para que seja feita a entrega do valor devido.
Se a incapacidade for inferior a 30% e cumprir os restantes critérios necessários para haver resgate do valor, o sinistrado recebe a indemnização de uma só vez. Se a incapacidade for superior a 30% ou absoluta, o sinistrado recebe uma pensão anual vitalícia, que deverá ser paga mensalmente, em 14 vezes ao longo de cada ano, até ao 3.º dia de cada mês.
Baixa médica pelo seguro de trabalho
Se do acidente de trabalho resultar a necessidade de o trabalhador entrar em baixa médica - um documento, emitido por um médico designado pela seguradora, que certifica a doença e/ou a incapacidade do trabalhador de executar a sua atividade profissional durante um certo período de tempo -, fica do lado da seguradora cobrir os custos devidos decorrentes da baixa.
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