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subsídio de alimentação em Portugal constitui um benefício amplamente debatido no contexto laboral, que, apesar de ser uma realidade comum para muitos trabalhadores, continua a suscitar múltiplas interrogações, especialmente num cenário em que as normas legislativas e fiscais estão sujeitas a constantes alterações. 

Neste artigo, procuramos abordar, de forma detalhada e esclarecedora, as principais dúvidas que ainda possas ter relativamente ao subsídio de alimentação em 2025. 

1. O subsídio de alimentação constitui um direito legalmente garantido para todos os trabalhadores? 

No setor público, a atribuição do subsídio de alimentação configura uma obrigatoriedade estabelecida pelo Estado, com um montante definido e atualizado periodicamente. No entanto, no setor privado, a sua concessão não se encontra prevista como um direito automático, dependendo, assim, das estipulações constantes dos contratos individuais de trabalho ou dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre as entidades empregadoras e os representantes dos trabalhadores. 

Ainda assim, a prática generalizada entre as empresas revela uma tendência para a sua atribuição, não só como forma de assegurar melhores condições de trabalho e de compensação salarial, mas também como incentivo e fator diferenciador no mercado de trabalho, tendo em vista a atração e a retenção de talento.

2. Quais são as diferenças fundamentais entre receber o subsídio de alimentação em dinheiro e em cartão refeição? 

A principal distinção entre as duas modalidades de pagamento do subsídio de alimentação reside na vantagem fiscal associada ao cartão refeição. Enquanto o montante pago em dinheiro apenas se encontra isento de tributação até ao limite de 6,00€ por dia, o pagamento através de cartão refeição permite que a isenção fiscal se estenda até aos 10,20€. Assim, caso o montante atribuído exceda estes valores, a parte excedente será sujeita a tributação como rendimento de trabalho dependente.

3. O subsídio de alimentação é pago todos os dias do mês, independentemente da minha assiduidade? 

Não. O subsídio de alimentação apenas é devido relativamente aos dias efetivamente trabalhados, não sendo, por conseguinte, atribuído em períodos de ausência, seja esta justificada ou injustificada, incluindo férias, feriados, baixas médicas, etc.. A lógica subjacente a esta regra assenta no facto de que o subsídio se destina a comparticipar despesas de refeição durante o exercício da tua atividade laboral, não se justificando a sua atribuição em dias em que não há prestação de trabalho. 

4. Se trabalhares em regime de teletrabalho, manténs o direito ao subsídio de alimentação? 

Sim. A legislação portuguesa estabelece que os trabalhadores que desempenham as suas funções em regime de teletrabalho não podem ser prejudicados relativamente aos trabalhadores que exercem as suas atividades de forma presencial. Assim, caso sejas trabalhador em regime de teletrabalho e a tua empresa conceda o subsídio de alimentação aos trabalhadores presenciais, este benefício deve-te ser igualmente atribuído. 

5. Como se efetua o cálculo do montante mensal do subsídio de alimentação? 

O cálculo do valor mensal do subsídio de alimentação é simples e segue a seguinte fórmula: multiplicação do valor diário do subsídio pelo número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês em questão. Por exemplo, no caso de receberes um subsídio diário de 6,00€ e trabalhares 22 dias num determinado mês, o montante total do subsídio a receber corresponderá a 132,00€. 

6. Podes utilizar o saldo do cartão refeição em qualquer tipo de estabelecimento? 

Não. O saldo do cartão refeição pode ser utilizado em estabelecimentos autorizados para a venda de bens alimentares e refeições, nomeadamente restaurantes, supermercados, cafés, etc.. A lista de estabelecimentos aderentes pode variar consoante a entidade emissora do cartão, pelo que é aconselhável verificar as condições junto da respetiva operadora. No caso da Coverflex, como o cartão refeição é Visa, pode ser utilizado em qualquer restaurante ou supermercado, tanto físico como online, que aceite cartões Visa.

7. O saldo acumulado no cartão refeição tem um prazo de validade? 

Sim, em algumas situações. Dependendo das condições estabelecidas pela entidade emissora do cartão, o saldo não utilizado pode ter um prazo de validade, sendo aconselhável que consultes regularmente as regras aplicáveis ao teu cartão de refeição para evitar a perda de montantes acumulados.

8. O cartão refeição pode ser utilizado como um cartão de crédito? 

Não. O cartão de refeição não possui funcionalidades de crédito. Este cartão opera exclusivamente na modalidade de débito, utilizando apenas o saldo previamente carregado pela entidade empregadora. 

Em conclusão, o subsídio de alimentação assume um papel relevante no contexto laboral português, representando não apenas um complemento ao teu rendimento, mas também um incentivo fiscal para as empresas. 

A compreensão detalhada das regras que regem a atribuição do subsídio de alimentação permite otimizar os benefícios decorrentes deste direito, assegurando o seu correto enquadramento e aproveitamento no âmbito das relações laborais e fiscais.

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