baixa médica, formalmente designada por Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), configura-se como um documento oficial de natureza obrigatória, cuja função primordial consiste em atestar a incapacidade temporária de um trabalhador para o exercício das suas funções laborais, decorrente de questões de saúde devidamente fundamentadas.
A emissão deste certificado é de suma importância para que o trabalhador possa justificar, de forma legal e válida, a sua ausência ao trabalho, ao mesmo tempo que lhe permite aceder ao subsídio de doença, um mecanismo de proteção social garantido pela Segurança Social, cuja finalidade é compensar a perda de rendimentos durante o período em que se encontra impedido de exercer a sua atividade profissional.
Quem tem direito ao subsídio de doença?
O subsídio de doença destina-se a um conjunto abrangente de trabalhadores, nomeadamente aqueles que exercem atividade por conta de outrem, trabalhadores independentes e indivíduos enquadrados no regime do seguro social voluntário, desde que se encontrem temporariamente impossibilitados de desempenhar as suas funções profissionais por motivo de doença devidamente comprovada.
Assim, para que seja possível beneficiar desta prestação social, o requerente deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- Incapacidade certificada: a impossibilidade de exercer a atividade profissional deve ser atestada por um médico pertencente ao serviço de saúde competente.
- Prazo de garantia: é exigido que o trabalhador tenha um histórico contributivo que contemple, pelo menos, seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
- Índice de profissionalidade: para efeitos de elegibilidade, é necessário que, nos quatro meses anteriores ao mês precedente ao início da incapacidade, o trabalhador tenha registado, pelo menos, 12 dias de remunerações relativas ao trabalho prestado.
- Situação contributiva regularizada: no caso dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário, exige-se que a sua situação contributiva junto da Segurança Social esteja regularizada (até ao final do terceiro mês que antecede o da incapacidade) na data em que é reconhecido o direito à prestação.
Novas regras a partir de 1 de março de 2024
Com o propósito de desburocratizar e agilizar o processo de emissão de baixas médicas, bem como aliviar a pressão sobre os médicos de medicina geral e familiar que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo português introduziu um novo conjunto de regras em 2024.
Alargamento das entidades emissoras de baixas médicas
Anteriormente, a emissão do Certificado de Incapacidade Temporária estava restrita aos médicos de medicina geral e familiar pertencentes ao SNS. No entanto, com as recentes alterações legislativas (Decreto-Lei n.º 2/2024), passou a ser possível que um conjunto alargado de entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor público, privado e social também possa proceder à emissão deste certificado. Entre estas entidades incluem-se:
- Cuidados de saúde primários;
- Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
- Cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
Com a introdução destas mudanças, pretende-se eliminar a necessidade de os trabalhadores recorrerem, exclusivamente, às consultas de medicina geral e familiar para obterem o CIT, permitindo que o processo decorra de forma mais eficiente, reduzindo tempos de espera e descongestionando os cuidados de saúde primários.
Direitos e deveres dos trabalhadores em baixa médica
No decurso do período de incapacidade temporária para o trabalho, o trabalhador encontra-se legalmente protegido pelo direito ao subsídio de doença, desde que cumpra os critérios de elegibilidade previamente mencionados.
Assim, a atribuição desta prestação implica um cálculo do montante a receber, o qual varia em função da duração da incapacidade, conforme indicado:
- Para baixas de duração até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
- Para baixas de entre 31 e 90 dias: 60% da remuneração de referência;
- Para baixas de entre 91 e 365 dias: 70% da remuneração de referência;
- Para baixas superiores a 365 dias: 75% da remuneração de referência.
A remuneração de referência, para efeitos de cálculo do subsídio, corresponde à divisão por 180 dias das remunerações brutas auferidas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao início da incapacidade, não sendo considerados os valores relativos a subsídios de férias, de Natal, de almoço, e outros.
Importa ainda salientar que:
- Para os trabalhadores por conta de outrem, o subsídio de doença não é pago nos primeiros três dias de incapacidade, designados como período de espera (só no 4.º dia).
- No caso dos trabalhadores independentes, este período é de dez dias (só no 11.º dia).
- Para os beneficiários do Seguro Social Voluntário, o subsídio só começa a ser pago após os primeiros trinta dias de incapacidade (só no 31.º dia).
O subsídio de doença é pago desde o primeiro dia em casos de internamento hospitalar, tuberculose, cirurgia em ambulatório, ou se a incapacidade surgir durante um subsídio parental e persistir após o seu término.
Por outro lado, durante o período de baixa médica, o trabalhador tem a obrigação de cumprir todas as indicações médicas prescritas e de comparecer às juntas médicas ou a quaisquer exames de verificação de incapacidade sempre que for convocado pela Segurança Social.
O incumprimento destas obrigações pode resultar na suspensão do subsídio de doença, bem como na aplicação de eventuais sanções adicionais.
Em conclusão, a baixa médica e o correspondente subsídio de doença desempenham um papel fundamental na proteção social dos trabalhadores que, por razões de saúde, se encontram temporariamente incapacitados para o exercício das suas funções. Deste modo, a compreensão dos critérios de elegibilidade, dos direitos e deveres associados, e das recentes alterações legislativas permite que trabalhadores e empregadores se mantenham informados e cumpram adequadamente as suas responsabilidades, assegurando, assim, uma aplicação justa e eficaz desta medida de proteção laboral.