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m Portugal, enquanto trabalhador(a) independente, és confrontado(a) com um conjunto labiríntico e multifacetado de obrigações fiscais e contributivas, cuja complexidade exige não apenas um conhecimento jurídico-financeiro atualizado, mas também uma estratégia de planeamento tributário meticulosa e uma gestão rigorosa do teu exercício profissional. 

A correta observância destas normativas não só garante a conformidade legal da tua atividade, como também possibilita uma otimização fiscal que te permite mitigar encargos excessivos e salvaguardar a tua sustentabilidade financeira. 

Neste contexto, este artigo apresenta uma análise das principais obrigações fiscais e contributivas que deves cumprir em 2025 enquanto trabalhador independente. 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) 

Enquanto trabalhador(a) independente, estás vinculado(a) ao cumprimento das exigências fiscais inerentes ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo-te imposto o dever de proceder à declaração anual dos teus rendimentos, a qual deverá ser submetida dentro do prazo estipulado, entre 1 de abril e 30 de junho de cada ano. 

Regime simplificado ou contabilidade organizada? 

1. Em 2025, podes ser tributado(a) no regime simplificado se o teu rendimento anual bruto não exceder os 200.000 euros. Neste regime, a tributação incide sobre 75% do rendimento bruto (no caso de profissionais liberais listados na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS) ou sobre 35% do rendimento bruto (em caso de prestações de serviços não especificadas na tabela do artigo 151.º do CIRS, excluindo atividades de restauração, bebidas e hotelaria). 

2. Já a contabilidade organizada é obrigatória para rendimentos superiores a esse valor (200.000 €), permitindo-te calcular o lucro tributável de forma mais pormenorizada.

Preenchimento do IRS

No âmbito do preenchimento da declaração de IRS, é importante teres em consideração os seguintes aspetos: 

- Para cumprires com as obrigações fiscais, revela-se imperioso que, enquanto trabalhador(a) independente, cujos proventos se enquadrem na categoria B do regime simplificado, procedas ao preenchimento do Modelo 3 de IRS, anexando, de forma mandatória, o Anexo B, destinado à minuciosa discriminação dos rendimentos auferidos. 

Adicionalmente, terás de submeter o Anexo SS, instrumento que faculta à administração tributária a identificação concreta das entidades contratantes, assegurando simultaneamente a salvaguarda da tua proteção social enquanto contribuinte, mediante a identificação dos clientes e a declaração dos valores auferidos. 

- Se estiveres sujeito ao regime de contabilidade organizada, deves proceder ao preenchimento do Anexo C, sendo a declaração fiscal obrigatoriamente submetida por intermédio de um técnico oficial de contas ou contabilista certificado. 

- Para além disto, ainda no âmbito do IRS, o Orçamento de Estado para 2025 introduz uma alteração significativa no regime fiscal aplicável aos trabalhadores independentes, detentores de recibos verdes, mediante a redução da taxa de retenção na fonte de 25% para 23%. 

Esta modificação, que entrou em vigor em 2025, confere-te, contudo, a prerrogativa de manter a taxa anterior, de acordo com a tua conveniência e estratégia fiscal. Assim, a adesão à nova taxa de 23% proporcionar-te-á um acréscimo imediato no rendimento líquido mensal, dado que a carga fiscal retida será inferior. Todavia, é relevante salientar que tal decisão poderá culminar numa diminuição do montante a reembolsar, ou até mesmo numa eventual obrigação de pagamento adicional aquando da regularização anual do IRS. 

Em contrapartida, a manutenção da taxa de 25% implicará uma maior retenção ao longo do teu ano fiscal, suavizando, contudo, o impacto financeiro na fase de liquidação final. 

Para efeitos de aplicação desta nova taxa, deverás, aquando da emissão das respetivas faturas-recibo no Portal das Finanças, selecionar a base de incidência correspondente e optar pela taxa de 23%, conforme estipulado no artigo 101.º, n.º 1 do Código do IRS (CIRS), atualizado pelo OE2025.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 

No que concerne ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), poderás estar enquadrado em distintos regimes fiscais, consoante o volume de negócios que apurares anualmente: 

- Regime de Isenção (Artigo 53.º do CIVA): Aplicável se o teu volume de negócios anual não exceder os 15.000 euros, permitindo-te operar sem necessidade de repercutir IVA junto dos teus clientes. 

- Regime Trimestral: Caso os teus rendimentos não excedam os 650.000 euros, terás de entregar uma declaração periódica de IVA até ao dia 20 do segundo mês subsequente ao trimestre em questão. Assim, o pagamento do imposto devido deve ser efetuado até ao dia 25 do mesmo período. 

- Regime Mensal: Se o teu volume de negócios anual ultrapassar os 650.000 euros, estarás obrigado a entregar mensalmente a declaração de IVA até ao dia 20 do segundo mês subsequente ao da realização das operações tributáveis e a liquidar o imposto até ao dia 25 do mesmo mês. 

Contribuições para a Segurança Social 

Adicionalmente, enquanto trabalhador(a) independente, és obrigado ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, assegurando assim o teu direito a prestações sociais, como subsídios por doença e parentalidade, bem como à obtenção de uma pensão de reforma. 

Assim, atualmente, a taxa contributiva aplicável cifra-se em 21,4% sobre o rendimento relevante, o qual corresponde a 70% do montante global dos serviços prestados ou a 20% dos rendimentos derivados da produção e venda de bens ou prestação de serviços nas áreas de hotelaria, restauração e de bebidas. 

A periodicidade declarativa das contribuições sociais assume um caráter trimestral, exigindo que submetas a tua declaração até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, reportando os rendimentos auferidos nos três meses precedentes. Logo, por exemplo, até 31 de janeiro, deverás comunicar o total dos rendimentos gerados nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior, sendo que o pagamento das contribuições deverá ocorrer entre os dias 10 e 20 do mês subsequente à declaração. 

Isenção de pagamento de contribuições à SS 

Cumpre destacar que, ao iniciares a tua atividade como trabalhador independente, poderás beneficiar de uma isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social durante os primeiros 12 meses. Esta isenção inicial aplica-se automaticamente, desde que não estejas abrangido por outro regime obrigatório de proteção social.

Em conclusão, o cumprimento das tuas obrigações fiscais e contributivas é um pilar essencial para a sustentabilidade, credibilidade e solidez financeira da tua atividade enquanto trabalhador independente. Por isso, é fundamental que adotes uma postura diligente e informada, acompanhando as dinâmicas legislativas e garantindo o cumprimento de todas as exigências declarativas e obrigacionais, sob pena de incorreres em penalizações.

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