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O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) destina-se, juntamente com o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento de metade (50%) da compensação devida pelo empregador, por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho é um fundo de compensação mutualista criado pelo governo português e administrado pela Segurança Social para proteger os trabalhadores em caso de insolvência ou cessação de contrato de trabalho. Esta medida tem o intuito de garantir que, em caso de cessação de contrato de trabalho, os trabalhadores recebem sempre, pelo menos, 50% da indemnização a que têm direito, mesmo que a empresa não tenha capacidade para fazer esse pagamento. Este fundo destina-se a pagar as compensações não garantidas pelo Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).
Entre outubro de 2013 e abril de 2023, as empresas tiveram de contribuir mensalmente para dois fundos: o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. Aquando da celebração de um contrato, a empresa era obrigada a informar o Fundo de Compensação de Trabalho, para que fosse criada uma conta para o trabalhador em questão, que automaticamente seria adicionado também ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. Posteriormente, a empresa teria de pagar ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho o valor mensal estipulado, equivalente a 0,075% da remuneração base e diuturnidades (valor acrescentado ao salário com o propósito de valorizar a permanência do colaborador na empresa) do trabalhador. Sempre que existissem alterações no vencimento de um trabalhador, a empresa teria de informar a Segurança Social, uma vez que isso alterava também o valor pago mensalmente.
Em caso de despedimento com direito a indemnização – casos como despedimento coletivo, caducidade do contrato a termo ou de trabalho temporário, inadaptação do trabalhador, extinção do posto de trabalho, falecimento do empregador, extinção de pessoa coletiva, ou encerramento definitivo da empresa –, e ao contrário do que acontecia com o Fundo de Compensação do Trabalho, o trabalhador podia acionar o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho caso não lhe fosse pago o valor total ou, pelo menos, metade do valor a que tinha direito a nível de salários, férias e outros direitos laborais. No caso de o trabalhador deixar a empresa por vontade própria, o valor pago mensalmente era reembolsado à empresa.
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham uma duração superior a 2 meses e tenham sido celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, data em que a lei entrou em vigor.
Atualmente, ao abrigo do Acordo de Médio Prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, as contribuições para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho estão suspensas, pelo que as entidades patronais já não têm de comunicar aos Fundos de Compensação os novos contratos de trabalho que celebrarem com os seus trabalhadores. Têm, contudo, de regularizar contribuições em dívida anteriores a abril de 2023.
Uma parte do valor que está no Fundo de Compensação do Trabalho será transferida para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
1 Este valor é uma estimativa, com base em dados de utilização real da plataforma, e não uma garantia. A poupança efetiva por colaborador que a utilização da solução Coverflex permite à empresa depende do montante mensal em benefícios Coverflex que a empresa decida alocar a cada colaborador.