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O subsídio de férias é um direito de todos os trabalhadores em regime contratual sem termo ou a prazo em Portugal, consagrado no artigo 264.º do Código do Trabalho. Tem o propósito de permitir que o colaborador desfrute dos dias de férias com dinheiro extra, correspondente ao que receberia se estivesse a trabalhar nos 22 dias úteis de férias anuais a que tem direito.
O subsídio de férias é também conhecido como 13.º mês, uma vez que tem o valor de um salário mensal bruto, não incluindo complementos como ajudas de custo, abonos de viagem ou subsídios de alimentação, transporte ou representação.
Não. Quer um trabalhador usufrua de mais de 22 dias de férias (sejam os dias extra oferecidos pela empresa ou sejam dias transitados do ano anterior), quer abdique de dias de férias, o subsídio de férias que recebe tem sempre o valor correspondente a 22 dias úteis. No entanto, no caso de o trabalhador abdicar de dias de férias, ao subsídio acresce o salário habitual dos dias em que trabalhou.
No ano em que começa a trabalhar numa empresa, um trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias, mas estes dias só podem ser gozados seis meses após o início do contrato. O valor do subsídio de férias a receber é proporcional aos meses trabalhados.
De acordo com o Código do Trabalho, o subsídio de férias deve ser pago antes de cada período de férias e de forma proporcional se estes dias forem repartidos por meses diferentes. Contudo, o mais comum é as empresas pagarem o subsídio na totalidade antes do período maior de férias, geralmente num dos meses de verão. Em alternativa, pode ser pago em duodécimos ao longo do ano, se houver acordo nesse sentido entre o colaborador e a entidade empregadora.
Sim, o subsídio de férias está sujeito a retenção na fonte e Segurança Social. Contudo, a tributação é autónoma, ou seja, é tributado em separado do salário normal, pelo que não dá origem a subida no escalão de IRS.
Têm direito a receber o subsídio de férias todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato de trabalho, seja no setor privado ou na função pública, bem como os pensionistas. Quando um trabalhador se encontra em licença parental ou de baixa médica por mais de 30 dias seguidos, continua a ter direito a receber o subsídio de férias através de prestações compensatórias pagas pela Segurança Social. No caso de licença de parentalidade, os trabalhadores recebem 80% do subsídio de férias. Trabalhadores de baixa médica que recebam subsídio de doença recebem 60% do subsídio de férias, desde que o empregador não tenha pago os subsídios ou a duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho. Já se a baixa médica tiver início e fim no mesmo ano civil, o trabalhador pode gozar as férias e receber o subsídio correspondente quando regressar ao trabalho. Os trabalhadores independentes, por outro lado, não têm direito a subsídio de férias.
1 Este valor é uma estimativa, com base em dados de utilização real da plataforma, e não uma garantia. A poupança efetiva por colaborador que a utilização da solução Coverflex permite à empresa depende do montante mensal em benefícios Coverflex que a empresa decida alocar a cada colaborador.