Subsídio de Natal

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O subsídio de Natal é uma prestação complementar prevista no artigo 263.º do Código do Trabalho, paga na altura do Natal, para ajudar os colaboradores com os gastos extraordinários desta época do ano.

Como é calculado o subsídio de Natal?

O subsídio de Natal tem o valor equivalente ao salário mensal habitual, ou, em alternativa, ao valor proporcional ao tempo trabalhado caso se verifique alguma ausência ou a admissão do trabalhador tenha ocorrido a meio do respetivo ano civil. Portanto, é calculado com base no salário bruto e em função do número de meses trabalhados.

Quando é pago o subsídio de Natal?

O subsídio de Natal pode ser pago de uma só vez, geralmente em conjunto com o salário de novembro ou até dia 15 de dezembro, ou pode ser pago em duodécimos, se houver acordo nesse sentido entre o colaborador e a entidade empregadora. Em duodécimos, o subsídio de Natal é pago em prestações ao longo dos doze meses do ano, por inteiro ou 50% ao longo do ano e os restantes 50% em dezembro.

O subsídio de Natal está sujeito a impostos?

Sim, o subsídio de Natal está sujeito a retenção na fonte e Segurança Social. Contudo, a tributação é autónoma, ou seja, é tributado em separado do salário normal, pelo que não dá origem a subida no escalão de IRS.

Quem tem direito ao subsídio de Natal?

Têm direito a receber o subsídio de Natal todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato de trabalho, seja no setor privado ou na função pública, bem como os pensionistas. Quando um trabalhador se encontra em licença parental ou de baixa médica por mais de 30 dias seguidos, continua a ter direito a receber o subsídio de Natal através de prestações compensatórias pagas pela Segurança Social. No caso de licença de parentalidade, os trabalhadores recebem 80% do subsídio de Natal. Trabalhadores de baixa médica que recebam subsídio de doença recebem 60% do subsídio de Natal, desde que o empregador não tenha pago os subsídios ou a duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho. Por outro lado, trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário e beneficiários de subsídio por doença profissional, resultante de baixa prolongada, não têm direito a subsídio de Natal.